O direito de obtentor caduca com o decurso dos prazos referidos no artigo 6.º
Artigo 27.º — Caducidade do direito de obtentor
Vigente desde: 04/10/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1990
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1990