Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºConteúdo do direito de obtentor

Vigente desde: 04/10/1990
1 -O direito de obtentor de uma variedade vegetal confere ao seu titular a exclusividade de produção e comercialização das plantas dessa variedade ou correspondente material de reprodução ou de multiplicação.
2 -O direito de obtentor não prejudica a possibilidade de se utilizar a variedade vegetal protegida como material originário ou base para a produção de outras variedades, excepto no caso em que seja necessário uma utilização repetida ou sistemática.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1990