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Artigo 6.ºPrazos dos direitos de obtentor

Vigente desde: 04/10/1990
Os direitos de obtentor têm um prazo de 15 ou 20 anos, consoante se trate, respectivamente, de plantas herbáceas ou de plantas lenhosas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1990