Artigo 7.º
Espécies protegidas
Redação registada como em vigor em 11/05/2001.
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Os géneros e espécies protegidos sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são os seguintes:
- a)Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo, triticale e sorgo;
- b)Oleaginosas: girassol, soja e linho;
- c)Fibrosas: algodão, cânhamo, cártamo, colza e linho;
- d)Forragens: azevém, ervilhaca, tremoceiro, trevo, luzerna, festuca, panasco, fava, grão-de-bico, beterraba-forrageira, facélia e sorgo-forrageiro;
- e)Hortícolas: tomate, pimento, feijão, fava, cebola, nabo, melão, acelga, aipo, alface, alho-porro, beringela, beterraba de mesa, cenoura, cerefólio, couve-flor, couve-frisada, couve-lombarda, couve-portuguesa, couve-rábano, couve-repolho, ervilha, espinafre, funcho, pepino, rabanete, alcachofra, salsa e lentilha;
- f)Pomóideas: macieira e pereira;
- g)Prunóideas: pessegueiro, ameixieira, damasqueiro, amendoeira e cerejeira;
- h)Citrinos;
- i)Pequenos frutos: framboesa, groselha, amora e mirtilo;
- j)Tropicais e subtropicais: anona, bananeira, ananás, maracujá, manga, pêra-abacate e goiaba;
- k)Ornamentais: roseira, craveiro, crisântemo, leucospermo, leucadendro e prótea;
- l)Morangueiro;
- m)Batata;
- n)Beterraba-sacarina;
- o)Videira;
- p)Castanheiro;
- q)Nogueira.