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Artigo 2.ºObjectivos

Vigente desde: 26/07/1995
1 -A organização de colónias de férias pelos SOFE tem por objectivo proporcionar às crianças e jovens a ocupação formativa de tempos livres, através de actividades de convívio, recreativas, culturais e desportivas, no âmbito das finalidades do Sistema de Acção Social Complementar.
2 -A organização de colónias de férias será efectuada de harmonia com as possibilidades dos SOFE.

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Em vigor desde 26/07/1995