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Artigo 9.ºRoupas e artigos de higiene

Vigente desde: 26/07/1995
1 -Os SOFE indicarão as roupas e os artigos de higiene que as crianças ou jovens devem levar para as colónias de férias.
2 -As roupas deverão ser marcadas de modo a serem facilmente identificadas.
3 -Os SOFE reservam-se o direito de dar o destino que entenderem às roupas e objectos abandonados que não sejam reclamados no prazo de um mês após o termo da colónia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/1995