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Artigo 19.ºActividades prioritárias

Vigente desde: 28/07/2004
As actividades consideradas prioritárias para efeitos do presente Regulamento devem representar, pelo menos, 75% do volume de vendas da unidade e respeitar aos seguintes produtos:
a) Azeite;
b) Azeitona de mesa;
c) Frutas;
d) Produtos hortícolas;
e) Vinho;
f) Flores;
g) Leite;
h) Produtos lácteos;
i) Outros produtos obtidos em modo de produção biológico;
j) Produtos à base de carne com DOP ou IGP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2004