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Artigo 18.ºPagamento das ajudas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2004
1 -Os pagamentos das ajudas são efectuados pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
2 -A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível.
3 -A ajuda será paga proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% dessa ajuda.
4 -A ajuda a atribuir sob a forma de incentivo reembolsável será libertada após o pagamento do incentivo não reembolsável.
5 -Quando o investimento elegível final for inferior ao aprovado, a ajuda atribuída será ajustada, de modo a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação.
6 -O último pagamento da ajuda só poderá ser efectuado quando o respectivo beneficiário demonstrar:
a)Tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da respectiva licença de exploração industrial actualizada, quando for caso disso;
b)Tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado e, se for caso disso, de licença sanitária;
c)Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, quando for caso disso.
7 -O pedido de pagamento de saldo das ajudas deverá dar entrada no IFADAP o mais tardar 27 meses após a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 17.º, em que o pedido de pagamento do saldo deverá ser presente ao IFADAP até 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2004

Portaria n.º 1265/2004 - 1.ª Série(01/10/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/07/2004 a 30/09/2004

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