São abrangidos pelo presente Regulamento os investimentos relativos a:
a) Comercialização dos seguintes produtos agrícolas de base constantes do anexo I ao Tratado de Amesterdão:
i) Produtos vegetais - cereais e arroz, frutas e produtos hortícolas, banana, batata, azeitona, uva para vinho, flores e plantas ornamentais, plantas industriais, sementes e material de propagação vegetativa, plantas forrageiras, oleaginosas e proteaginosas;
ii) Produtos animais - mercados de gado, de animais de capoeira e de ovos, leite e mel natural;
b) Transformação dos produtos referidos na alínea anterior cujo produto final se enquadre nas actividades que constam do anexo I a este Regulamento, bem como a sua comercialização.