Não são abrangidos pelo presente regime de ajudas os investimentos constantes do anexo II a este Regulamento e ainda os seguintes:
a) Relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes de países terceiros;
b) Relativos ao comércio a retalho;
c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação.