1 -Podem aceder às ajudas previstas neste Regulamento os projectos que reúnam as seguintes condições:
a)Assegurem o escoamento normal no mercado dos produtos em causa, verificado, nomeadamente, através de contratos com a distribuição, diagnóstico da situação de partida, quotas de mercado, principais clientes e estudos de mercado;
b)Contribuam para a melhoria da situação dos sectores de produção agrícola de base, verificada, nomeadamente, através da existência de vínculos com produtores individuais, ou com agrupamentos de produtores, e da prestação de assistência técnica;
c)Tenham início após a data de apresentação da candidatura, entendendo-se por data de início a data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos efectuados no âmbito da mesma, devendo o início dos trabalhos ser previamente comunicado ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);
d)Envolvam, no caso de projectos do tipo 1, um montante mínimo de investimento em activos fixos elegíveis de (euro) 50000;
e)Incluam, para investimentos dos tipos 2 e 3, um diagnóstico estratégico que deverá respeitar a estrutura definida no respectivo formulário de candidatura;
f)Estejam aprovados ou devidamente instruídos, nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial, ou, não sendo o projecto passível de licenciamento, apresentem documento comprovativo de comunicação à entidade coordenadora das alterações a introduzir no estabelecimento;
g)Apresentem, no caso de estabelecimentos comerciais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, parecer favorável relativo a pedido de informação prévia ou pedido de licenciamento;
h)Laborem ou comercializem, na situação pós-projecto, matérias-primas ou produtos agrícolas não provenientes em mais de 50% de um só produtor agrícola;
i)Apresentem, na parte enquadrável neste Regulamento, um rácio igual ou superior a 0,6, expresso pela seguinte fórmula:
(I(índice e)/(I(índice e) + C)) (igual ou maior que) 0,6
em que:
Ie - montante do investimento elegível apurado, de acordo com as regras gerais, para efeitos de cálculo das ajudas;
C - despesas não elegíveis, total ou parcialmente, das rubricas constantes dos investimentos excluídos, previstos no artigo 3.º;
j)Apresentem um indicador TIR de valor igual ou superior à taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura, acrescido de um spread de 2%;
k)Terem, nos projectos dos tipos 2 e 3, uma valia global igual ou superior a 30%;
l)Serem viáveis técnica, económica e financeiramente.
2 -O requisito previsto na alínea e) do número anterior não se aplica aos projectos de investimento cujas despesas elegíveis em activos fixos respeitem exclusivamente ao cumprimento da legislação ambiental, ao cumprimento de normativos sobre condições hígio-sanitárias ou à normalização/classificação de produtos.
3 -O diagnóstico referido na alínea e) do n.º 1 não pode ter sido concluído há mais de 120 dias a contar da data de apresentação da candidatura.
4 -O disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos investimentos em modernização sem aumento da capacidade de vinificação instalada, quando promovidos por vitivinicultores-engarrafadores na acepção do Decreto-Lei n.º 178/99, de 21 de Maio, e dos que, promovidos por aqueles, visem o aumento daquela capacidade em nível tecnicamente adequado ao acréscimo da produção de vinho proveniente das novas áreas de vinha instaladas, no âmbito de novos direitos de plantação concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1473/99, do Conselho, de 17 de Maio.
5 -Será excluído na totalidade o projecto que não satisfaça o indicador referido na alínea i) do n.º 1.
6 -O disposto nas alíneas d), j), k) e l), nesta última apenas relativamente à viabilidade económica e financeira, não se aplica aos projectos que prevejam unicamente investimentos de natureza ambiental.
7 -O cálculo da valia global a que se refere a alínea k) do n.º 1 faz-se tendo em conta os critérios definidos no anexo III a este Regulamento e de acordo com as valorações e metodologias aí definidas.