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Artigo 8.ºValores e forma das ajudas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/03/2013
1 - Os valores das ajudas a atribuir são os seguintes:
a) Projectos do tipo 1 - 30% das despesas elegíveis para acções pontuais e 45% para a criação de novas unidades;
b) Projectos do tipo 2 - 25% das despesas elegíveis, podendo a ajuda ser majorada em, no máximo, mais 20% em função dos critérios constantes do anexo IV;
c) Projectos do tipo 3 - o valor da ajuda será fixado no processo negocial associado ao regime contratual até 25% das despesas elegíveis, tendo em conta a valia global do projecto, aferida nos termos do anexo III.
2 - A ajuda a atribuir à componente ambiental dos projectos dos tipos 1 e 2 é de 45%, incidindo sobre um montante máximo de (euro) 250000 de despesas elegíveis.
3 - Sempre que se trate de projectos a executar na região de Lisboa e Vale do Tejo, os valores das ajudas previstos nos números anteriores são reduzidos em 5 pontos percentuais.
4 - A natureza dos incentivos será a seguinte para as diferentes tipologias de investimentos:
a) Tipo 1 - incentivo não reembolsável;
b) Tipo 2 - incentivo não reembolsável e incentivo reembolsável à taxa de juro 0, na proporção respectivamente 70% e 30% do valor da ajuda calculado nos termos dos números anteriores, não podendo a parte de incentivo não reembolsável ultrapassar (euro) 1750000 e o valor total da ajuda exceder (euro) 3750000;
c) Tipo 3 - incentivo não reembolsável e ou incentivo reembolsável à taxa de juro 0 e ou bonificação de juros, em resultado do processo negocial, não podendo, quando se trate de investimentos de valor inferior a (euro) 25000000, o valor da ajuda ultrapassar o limite referido na alínea anterior.
5 - Quando, no quadro da apreciação do relatório previsto na alínea g) do artigo 16.º, tenham sido integralmente cumpridos os objectivos definidos no anexo V, 10 pontos percentuais do incentivo reembolsável previsto na alínea b) do número anterior podem converter-se em incentivo não reembolsável a título de prémio, não podendo ser ultrapassado o limite de (euro) 1750000 aí previsto.
6 - A ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável é amortizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte, no prazo máximo de cinco anos, com um período máximo de carência de dois anos.
7 - Excecionalmente, a ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável pode ser amortizada, no prazo máximo de sete anos, mediante apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
8 - O IFAP, I.P. define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos incentivos, e aprova os novos planos de reembolso.
9 - O prazo de cinco e de sete anos, previsto nos números 6 e 7, é contado a partir data do pagamento do incentivo

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/03/2013

Portaria n.º 110/2013 - 1.ª Série(19/03/2013)

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Versão 2

Em vigor de 01/10/2004 a 18/03/2013

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Versão 1

Em vigor de 28/07/2004 a 30/09/2004

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