Compete ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, através do Secretário de Estado das Florestas, aprovar a venda do material lenhoso atingido pelos incêndios e determinar a forma de que esta se deve revestir, nomeadamente os preços de venda para cada produto e parques de concentração, e ainda os contratos específicos de compra e venda.
2.º
Vigente desde: 23/01/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2004