1 -Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao valor máximo que for aplicável nos termos do número anterior.
2 -A atribuição do subsídio social de mobilidade tem como pressuposto a elegibilidade dos beneficiários e o cumprimento das condições de atribuição e pagamento estabelecidos no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.