1 -O valor do subsídio social de mobilidade a atribuir pelo Estado aos passageiros residentes, passageiros residentes equiparados e passageiros estudantes, pelas viagens realizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3, tem um custo elegível máximo de 600 euros e é apurado nos seguintes termos:
a)Nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, o valor do subsídio aos passageiros residentes e passageiros residentes equiparados corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 134 euros, por viagem de ida e volta;
b)Nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, o valor do subsídio aos passageiros estudantes corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 99 euros, por viagem de ida e volta;
c)Nas ligações entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o valor do subsídio aos passageiros residentes e passageiros residentes equiparados corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 119 euros, por viagem de ida e volta; e
d)Nas ligações entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o valor do subsídio aos passageiros estudantes corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 89 euros, por viagem de ida e volta.
2 -O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 35 euros, para os bilhetes de ida (OW), e de 70 euros, para os bilhetes de ida e volta (RT).
3 -No caso de bilhetes comprados através de agências de viagem, entidades equiparadas ou seus representantes e agentes, o custo elegível máximo corresponde ao menor montante entre o valor referido no n.º 1 e o valor agregado de custo elegível faturado pela companhia aérea, acrescido da taxa de emissão de bilhete, até ao valor máximo no número anterior.
4 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, as agências de viagem, entidades equiparadas e/ou seus representantes e agentes devem facultar ao passageiro a fatura comprovativa de compra do bilhete à companhia aérea, ou documento comprovativo do custo do transporte aéreo, desagregada/o sobre as diversas componentes.
5 -Para efeitos do número anterior, considera-se um documento comprovativo do custo do transporte aéreo, nomeadamente, o título de transporte retirado do Sistema de Distribuição Global (GDS).
6 -A fatura e/ou documento referidos no n.º 4 deve ser entregue pelo passageiro à entidade prestadora do serviço de pagamento, juntamente com os documentos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.