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Versão histórica — texto em vigor a 27/03/2015.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 95-A/2015

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 27/03/2015

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Sem texto consolidado para Artigo 3 em 27/03/2015

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 27/03/2015

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Sem texto consolidado para Artigo 5 em 27/03/2015

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Artigo 2.ºRevogado

Valor do subsídio social de mobilidade

O valor do subsídio social de mobilidade a atribuir pelo Estado aos passageiros residentes, passageiros residentes equiparados e passageiros estudantes, pelas viagens realizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, é apurado nos seguintes termos:
a) Nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, o valor do subsídio aos passageiros residentes e passageiros residentes equiparados corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 134 euros, por viagem de ida e volta;
b) Nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, o valor do subsídio aos passageiros estudantes corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 99 euros, por viagem de ida e volta;
c) Nas ligações entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o valor do subsídio aos passageiros residentes e passageiros residentes equiparados corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 119 euros, por viagem de ida e volta; e
d) Nas ligações entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o valor do subsídio aos passageiros estudantes corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 89 euros, por viagem de ida e volta.