Os operadores televisivos sob jurisdição do Estado Português que sejam titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer eventos estão obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou, se assim o exigirem, em diferido, mediante o pagamento de retribuição, aos operadores que disponham de emissões internacionais destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países de expressão portuguesa, para utilização restrita àquelas.
1.º
Vigente desde: 07/11/1998
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Em vigor desde 07/11/1998