1.º
Transmissão dos terrenos
Redação registada como em vigor em 19/04/2007.
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1 - Os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroeléctricos ou termoeléctricos, adiante designados por produtores, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afecto, tal como se encontra definido nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro, com excepção dos que integram o domínio público hídrico.
2 - Os terrenos vendidos ou arrendados nos termos da presente portaria não poderão ser destinados a fim diferente daquele a que estão actualmente afectos enquanto constituintes de sítio de centros electroprodutores hidroeléctricos ou termoeléctricos.
3 - O Ministro da Economia pode autorizar a afectação a fim diferente do referido no número anterior, mediante requerimento dos respectivos proprietários, ouvidas a Direcção-Geral de Geologia e Energia, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a entidade concessionária da RNT.