1 -O preço de venda dos terrenos afectos aos centros electroprodutores, com excepção dos que integram o domínio público hídrico, deve reflectir o seu valor de mercado, enquanto solos aptos para construção, nos termos do artigo 25.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o preço de venda dos terrenos não poderá, no entanto, ser inferior ao valor contabilístico líquido dos terrenos em causa constante do activo da concessionária da RNT e reportado ao final do ano anterior ao da aquisição.
3 -A entidade concessionária da RNT deve proceder a duas avaliações dos terrenos, por peritos independentes, previamente à sua alienação, de acordo com os critérios constantes do anexo I a este diploma.
4 -No prazo de 20 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, a entidade concessionária da RNT deve apresentar à Direcção-Geral de Geologia e Energia uma relação dos valores correspondentes ao cálculo dos preços para efeitos de alienação dos terrenos segundo os critérios definidos no n.º 1, devidamente justificada e acompanhada das avaliações referidas no n.º 3, bem como a informação referida no n.º 6 do n.º 3.º da presente portaria.
5 -A Direcção-Geral de Geologia e Energia deve pronunciar-se sobre os preços apresentados, nos termos do número anterior, no prazo de cinco dias úteis.
6 -Dos contratos de compra e venda dos terrenos, a celebrar nos termos previstos no n.º 3 do n.º 4.º, deverá obrigatoriamente constar uma promessa unilateral de venda, a favor da entidade concessionária da RNT, sujeita a execução específica no caso de os terrenos virem a ser afectos, total ou parcialmente, a fim diverso do referido no n.º 2 do n.º 1.º, sem prévia autorização do Ministro da Economia.
7 -O valor do contrato prometido ou da opção de compra a que se refere o número anterior corresponderá ao menor montante verificado entre:
a)O valor de aquisição pelo produtor não actualizado à data da venda;
b)O valor de mercado à data de venda estimado por dois peritos independentes de acordo com os critérios constantes do anexo I a este diploma.