1 -O valor da renda anual dos terrenos afectos aos centros electroprodutores, com excepção dos que integram o domínio público hídrico, é determinado, para cada centro electroprodutor, de acordo com os critérios de fixação constantes do anexo II a este diploma.
2 -O pagamento da renda anual referente aos terrenos referidos no número anterior deve ter início logo que seja celebrado o contrato de arrendamento entre a entidade concessionária da RNT e o produtor, nos termos previstos no n.º 3 do n.º 4.º, e cessa no final do prazo da licença de produção ou das suas prorrogações.
3 -O valor da renda a pagar pelo produtor é devido no ano a que esta corresponde e é reportado ao início do mesmo.
4 -No prazo de 20 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, a entidade concessionária da RNT deve apresentar à Direcção-Geral de Geologia e Energia uma relação dos valores correspondentes ao cálculo do valor da renda anual dos terrenos, juntamente com a proposta referida no n.º 4 do n.º 2.º do presente diploma e da minuta do contrato de arrendamento, devendo esta última pronunciar-se sobre os mesmos conforme referido no n.º 5 do número anterior.
5 -A opção do produtor pela celebração de contrato de arrendamento ficará condicionada à celebração de promessa unilateral de venda, sujeita a execução específica, das infra-estruturas industriais existentes no terreno a favor do Estado quando cessar o arrendamento.
6 -No caso de não haver acordo quanto ao valor a indicar para efeitos da promessa unilateral de venda prevista no número anterior, será este determinado pela comissão arbitral referida no n.º 7.º, não podendo o produtor alterar em quaisquer circunstâncias a opção de arrendamento do terreno por si tomada.