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7.ºComissão arbitral

Vigente desde: 14/10/2013
1 -A comissão arbitral prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/2003 é constituída por três árbitros, dois deles nomeados por cada uma das partes e o terceiro escolhido de comum acordo, ou, em caso de falta de acordo, decorridos que sejam cinco dias, designado no prazo de cinco dias pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, a pedido da entidade concessionária da RNT.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o eventual funcionamento de arbitragem realizada por um único árbitro, se as partes nisso acordarem.
3 -A comissão arbitral determinará as regras do seu funcionamento.
4 -Em tudo o que não for acordado pelas partes, a arbitragem seguirá os termos previstos na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo os árbitros ou árbitro respeitar o disposto na presente portaria e respectivos anexos, não cabendo recurso das suas decisões.
5 -O laudo arbitral será proferido no prazo máximo de 20 dias após a data da apresentação pelas partes das respectivas posições.

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Em vigor desde 14/10/2013