1 -Até ao dia 30 de julho de cada ano, a comissão de auditoria prevista no n.º 2 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro (comissão de auditoria), emite um relatório sobre o grau de desempenho da entidade concessionária da RNT, no período correspondente aos dois semestres anteriores, na contribuição para a redução dos custos do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no âmbito da execução dos deveres e obrigações relacionados com o apoio ao concedente em matéria de política energética, previstos nessa disposição legal e no regulamento da forma de execução das obrigações do operador da RNT, referido na alínea b) do n.º 6 do anexo ao Despacho n.º 8516/2013, de 18 de junho, do Secretário de Estado da Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve atribuir uma classificação quantitativa ao desempenho da entidade concessionária da RNT, numa escala compreendida entre 1 a 5 valores, nos seguintes termos:
a)«Classificação de 1», sempre que a avaliação efetuada conclua que a entidade concessionária da RNT teve um fraco desempenho no cumprimento das obrigações referidas no n.º 1, evidenciado, nomeadamente, pela não realização atempada das diligências legal e contratualmente previstas que lhe incumbe levar a cabo no âmbito do apuramento dos custos que integram os CIEG;
b)«Classificação de 2», sempre que a avaliação efetuada conclua que a entidade concessionária da RNT teve um razoável desempenho no cumprimento das obrigações referidas no n.º 1, tendo cumprido o mínimo legalmente exigido ao nível das diligências que pode levar a cabo para efeitos do apuramento dos custos que integram os CIEG;
c)«Classificação de 3», sempre que a avaliação efetuada conclua que a entidade concessionária da RNT teve um bom desempenho no cumprimento das obrigações referidas no n.º 1, tendo revelado um comportamento zeloso e eficaz na realização das diligências necessárias ao apuramento rigoroso dos custos que integram os CIEG.
d)«Classificação de 4», sempre que a avaliação efetuada conclua que a entidade concessionária da RNT teve um muito bom desempenho no cumprimento das obrigações referidas no n.º 1, tendo adotado diligências que foram além do legalmente exigido com vista à concretização da política energética de redução dos custos do SEN
e)«Classificação de 5», sempre que a avaliação efetuada conclua que a entidade concessionária da RNT teve um excelente desempenho no cumprimento das obrigações referidas no n.º 1, tendo contribuído de forma significativa para a redução dos custos do sistema e dos custos que integram os CIEG.
3 -O regulamento da forma de execução das obrigações do operador da RNT, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e o n.º 1 e alínea b) do n.º 6 do anexo ao Despacho n.º 8516/2013, de 18 de junho, do Secretário de Estado da Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho, deve definir de forma objetiva os critérios de avaliação do grau de desempenho da concessionária da RNT conducentes às classificações previstas no número anterior.
4 -No prazo fixado no n.º 1, a Direção Geral de Energia e Geologia envia o relatório para o membro do Governo responsável pela área da energia e para a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
5 -No caso de ter sido atribuída a «Classificação de 5», o membro do governo responsável pela área da energia ou a ERSE podem, no âmbito das suas competências, solicitar a realização de um estudo ou auditoria que valide, quantitativamente, a redução de custos verificada a favor do SEN.