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Artigo 3.ºValidação de dados

Vigente desde: 05/05/2014
1 -Os documentos recebidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e do artigo anterior são verificados pelo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) ou Unidade Local de Saúde, EPE (ULS, EPE) respetivos para aferição da sua conformidade com os requisitos constantes da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho.
2 -A omissão ou a sua não conformidade com os requisitos legais é, num prazo não superior a 10 dias úteis contados desde a apresentação dos documentos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e do artigo anterior, comunicada por escrito ao outorgante, por meio que garanta a sua receção, para aditamento ou correção dos documentos.
3 -O aditamento ou correção a que se refere o número anterior devem ser feitos no prazo de 10 dias úteis, devendo os documentos em que aqueles se concretizem ser assinados presencialmente pelo outorgante ou, quando contenham a assinatura do outorgante reconhecida por notário, enviados por correio registado com aviso de receção, dirigido ao ACES ou à ULS, EPE respetivos.
4 -A não apresentação dos aditamentos ou correções no prazo referido no número anterior faz caducar o processo de registo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/05/2014