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Artigo 4.ºConclusão do processo de registo

Vigente desde: 05/05/2014
1 -Após validação dos dados apresentados e verificação da sua conformidade com os requisitos constantes da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, o ACES ou a ULS, EPE informa o outorgante e, caso exista, o seu procurador de cuidados de saúde, da conclusão do processo de registo do documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração de cuidados de saúde.
2 -A informação da conclusão do processo de registo é feita por escrito e por meio que garanta a sua receção, sendo remetida em anexo cópia dos documentos registados, num prazo não superior a 10 dias úteis contados desde a apresentação dos aditamentos ou correções ou, se os mesmos não tiverem sido solicitados, desde a apresentação dos documentos nos termos do artigo 2.º
3 -O registo no RENTEV apenas produz efeitos após receção da informação de conclusão do processo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/05/2014