Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºConsulta do RENTEV

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2018
1 -Os profissionais de saúde, designadamente médicos e enfermeiros, que integram a equipa de saúde responsável pela prestação de cuidados de saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre e autónoma a sua vontade, devem consultar o Portal do Profissional da Plataforma de Dados da Saúde, de forma a confirmar se existe um documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração de cuidados de saúde registados no RENTEV.
2 -O outorgante do documento de diretivas antecipadas de vontade ou de procuração de cuidados de saúde, ou o seu procurador de cuidados de saúde, podem consultar, através do Portal do Utente da Plataforma de Dados da Saúde, os documentos constantes do RENTEV, podendo ainda solicitar ao RENTEV, através do ACES ou da ULS, EPE da respetiva área geográfica, a qualquer momento, por escrito e por meio que garanta a sua receção, a consulta ou a entrega de cópia das diretivas antecipadas de vontade e da procuração de cuidados de saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/05/2018

Portaria n.º 141/2018 - 1.ª Série(18/05/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/05/2014 a 17/05/2018

Comparar com a versão em vigor