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Artigo 7.ºCritérios de elegibilidade das operações

Vigente desde: 25/08/2009
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações que, cumulativamente, cumpram os objectivos definidos no artigo 2.º e reúnam as seguintes condições:
a) Abranjam explorações situadas em zona atingida por catástrofe ou calamidade natural reconhecidas por decisão governamental;
b) Respeitem a danos confirmados pela direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) da área de localização da exploração;
c) Respeitem a danos não cobertos total ou parcialmente pelo sistema de seguros;
d) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamentos.
2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é definido:
a) O tipo de capital atingido passível de apoio;
b) A tipologia de intervenções a considerar;
c) Os prazos para apresentação, pelos beneficiários, das declarações de prejuízo e para a verificação prévia pelas DRAP;
d) Os prazos para apresentação dos pedidos de apoio;
e) A dotação orçamental a atribuir;
f) O nível de apoio a conceder;
g) Eventuais critérios específicos a considerar para decisão dos pedidos de apoio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/08/2009