Artigo 4.º
Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3
Redação registada como em vigor em 30/03/2015.
Esta redação foi substituída em 21/03/2025. Ver a versão consolidada
A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada em 31 de dezembro de 2017.