Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades prestadoras de cuidados de saúde de cirurgia de ambulatório, detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades privadas.
Definições
1 -Para efeitos da presente portaria, considera-se cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, realizada em bloco operatório, sob anestesia geral, loco-regional, local ou sedação realizada em instalações próprias ou integrada em bloco operatório convencional, com segurança e de acordo com as leges artis, em regime de admissão e alta do doente num período inferior a 24 horas.
2 -Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios médicos e centro e enfermagem que disponham de unidades de cirurgia de ambulatório.
3 -Consideram-se clínicas e consultórios médicos e centros de enfermagem, todos os que se enquadram nas definições estabelecidas nas respetivas portarias.
Capítulo II - Organização e funcionamento
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens e associações profissionais, públicas ou privadas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção e assegurando-se a devida publicidade.
Informação aos utentes
1 -Nas unidades de cirurgia de ambulatório devem ser colocados, em local bem visíveos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
2 -Deve ainda ser afixada, em local bem visível, ou disponibilizada para consulta no local, informação relativa aos acordos e convenções para a prestação de cuidados de saúde aplicáveis à unidade em causa, bem com os respetivos âmbitos.
Seguro de responsabilidade civil
1 -As unidades de cirurgia de ambulatório devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade.
2 -As unidades de cirurgia de ambulatório devem assegurar que os profissionais que nelas exercem a sua atividade estão abrangidos por seguro de responsabilidade civil válido.
Regulamento interno
1 -As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de um regulamento interno, validado pelo diretor clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a)Identificação do diretor clínico e do seu substituto, ou do critério de substituição, na ausência de indicação expressa, bem como dos restantes profissionais de saúde e colaboradores, se aplicável;
b)Estrutura organizacional;
c)Deveres gerais dos profissionais;
d)Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;
e)Normas de funcionamento.
2 -O regulamento interno deve ainda prever a existência, no próprio documento ou em documento acessório, de:
f)Plano anual de auditorias internas e externas;
g)Condições de higiene e segurança do ambiente, incluindo a recolha, armazenamento e transporte de resíduos sólidos e líquido, em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
h)Procedimento de emergência médica.
Registo, conservação e arquivo
1 -As unidades cirurgia de ambulatório devem possuir e manter, em arquivo físico ou digital, durante o prazo legalmente estabelecido, os seguintes documentos:
a)Processos clínicos dos utentes contendo os respetivos registos;
b)Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos realizados.
2 -As unidades de cirurgia de ambulatório devem conservar, durante um mínimo de cinco anos, salvo se prazo mais longo resultar da lei, os seguintes documentos:
c)Resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente:
d)Contratos ou extrato de contratos celebrados com terceiros, relativos às atividades identificadas no artigo 13.º do presente diploma;
f)Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes;
g)Protocolos terapêuticos, de formação e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional.
3 -Adicionalmente, se aplicável, as unidades de cirurgia do ambulatório devem dispor em arquivo, físico ou digital, da seguinte documentação:
h)Cópia do relatório de ensaios do sistema de climatização, demonstrativo do cumpcópia da declaração válida emitida pela ordem profissional a que pertence o técnico, que ateste as competências para o ato;
j)Cópia dos relatórios das auditorias à qualidade do ar interior, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor;
k)Cópia do certificado energético, em conformidade com a legislação em vigor;
l)Cópia do relatório de ensaios que comprovem o funcionamento dos equipamentos geradores de ruído, como, por exemplo, sistemas de vácuo e/ou produção de ar comprimido, em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído;
m)Resultados das análises efetuadas no âmbito do controlo sanitário da água;
n)Plano de prevenção e controlo ou programa de manutenção e limpeza, bem como toda a documentação associada no âmbito da legislação em vigor, no sentido de prevenir o risco de proliferação e disseminação da bactéria Legionella;
o)Autorização para aquisição direta de medicamentos, emitida pelo INFARMED, I. P.
Capítulo III - Instrução do pedido e condições de funcionamento
Instrução do pedido
1 -O processo de licença de funcionamento ou de declaração de conformidade das unidades de cirurgia de ambulatório, para além dos elementos instrutórios constantes do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014 de 22 de agosto, devem ser acompanhados da seguinte documentação:
a)No caso das unidades privadas, certidão atualizada do registo comercial, ou código de acesso à certidão permanente de pessoa coletiva ou, no caso de pessoa singular, cópia do cartão do cidadão;
b)No caso das IPSS, declaração de inscrição como IPSS, emitida pela Segurança Social;
c)Relação nominal do pessoal que integra a unidade de cirurgia de ambulatório ou, conforme aplicável, declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais e cópias das respetivas cédulas ou carteiras profissionais, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da licença de funcionamento;
d)Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos, instalações e equipamentos de águas e esgotos e instalação da rede de gases medicinais;
e)Memória descritiva do programa funcional, indicando a lotação, o número de salas de operações e a designação dos serviços ou valências de que a unidade dispõe;
f)Parecer favorável das medidas de autoproteção (MAP), ou comprovativo deste pedido, emitido pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
g)Relatório da última inspeção regular dentro do prazo legal ou documento comprovativo do pedido, seguindo os critérios estabelecidos no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios;
h)Autorização de utilização para comércio ou serviços ou outra finalidade mais específica, emitida pela câmara municipal competente ou documento(s) equivalente(s) nos termos da legislação em vigor.
Condições de funcionamento
1 -São condições de atribuição da licença de funcionamento ou de declaração de conformidade:
a)A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou diretores/gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;
b)A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica e demais pessoal clínico e de enfermagem;
c)O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais de saúde idóneos aqueles em relação aos quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
4 -O disposto nos números anteriores deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
Capítulo IV - Recursos humanos
Direção clínica
1 -As unidades de cirurgia de ambulatório são tecnicamente dirigidas por um médico de uma especialidade cirúrgica ou de anestesiologia.
2 -Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, sendo a responsabilidade técnica da unidade de cirurgia de ambulatório assumida por um diretor de serviço, médico nas condições previstas no número anterior.
3 -A atividade da unidade de cirurgia de ambulatório implica a presença física do diretor clínico ou, no caso previsto no número anterior, do diretor de serviço, de forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por impedimentos quaisquer circunstâncias anormais e imprevisíveis que impeçam a efetiva disponibilidade do diretor clínico ou do diretor de serviço.
5 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico/diretor de serviço, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
6 -É da responsabilidade do diretor clínico/diretor de serviço:
a)Constituir uma equipa multidisciplinar, composta por médicos, designadamente cirurgiões e anestesistas, enfermeiros, administrativos e auxiliares;
b)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;
c)Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
d)Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade;
e)Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos utentes e ao controlo clínico;
f)Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
g)Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar pelo seu cumprimento;
h)Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais adequadas para o desempenho da atividade;
Pessoal
1 -As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de todos os recursos humanos necessários ao desempenho das funções para que estão legalmente habilitadas por licenciamento ou declaração de conformidade.
2 -As unidades de cirurgia de ambulatório devem assegurar a presença física e permanente de pessoal necessário ao regular funcionamento da unidade.
3 -As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, identificação e distribuição dos medicamentos.
Procedimentos de emergência médica
1 -As Unidades de Cirurgia de Ambulatório devem ter definidos procedimentos de emergência médica adequados à situação dos utentes admitidos.
2 -As unidades têm de ter carro ou carros de emergência com desfibrilhação manual e garantir em permanência um médico e um enfermeiro com formação certificada em Suporte Avançado de Vida.
Recurso a serviços contratados
As unidades de cirurgia de ambulatório podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do fornecimento de refeições, tratamento de roupa, de gases medicinais e reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo e, ainda, a gestão dos resíduos, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Capítulo V - Requisitos técnicos
Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
1 -As unidades de cirurgia de ambulatório devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica e de telecomunicações.
2 -As unidades de cirurgia de ambulatório devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados a esse fim.
3 -Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desaconselhar, pode ser admitida a instalação de unidades de cirurgia de ambulatório em parte de edifício, desde que haja independência operacional das instalações técnicas especiais, ainda que localizadas em zonas comuns, e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.
4 -A construção deve contemplar a existência de um percurso acessível até aos espaços fundamentais de funcionamento da unidade, nos termos do regime jurídico das acessibilidades em vigor.
5 -A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes, obedecendo aos requisitos de legibilidade definidos no regime jurídico das acessibilidades em vigor.
6 -Os acabamentos utilizados devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
7 -Todos os compartimentos que disponham de lavatório com torneira de comando não manual devem estar munidos de dispensador de sabão líquido, porta-toalhetes e recipientes de resíduos de abertura não manual, sendo que a parede junto dos lavatórios deve ser revestida de material impermeável e de fácil higienização. Os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem prever a existência de dispensadores de SABA (solução antisséptica de base alcoólica).
8 -As unidades de cirurgia de ambulatório devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente exigidas.
9 -As circulações horizontais, os compartimentos de armazenamento, sujos e despejos e material de limpeza deverão ter como pé direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se como tal a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso, devendo nas demais áreas ser cumprido o pé direito útil mínimo previsto na legislação em vigor.
10 -Os vãos das portas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
11 -Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior ou tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso e se preveja a utilização de macas ou camas, deve dispor de, pelo menos, um equipamento elevador com capacidade para o transporte de macas com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m × 1,30 m × 2,10 m, respetivamente, de comprimento, de largura e de altura.
12 -Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil, com as seguintes ressalvas:
a)Admite-se a existência de corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil, desde que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas;
b)Os corredores destinados a circulação de macas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
13 -A zona de armazenagem de medicamentos, quando exista, deve ser apenas acessível a profissionais autorizados, estar identificada e dispor de monitorização das condições de temperatura e humidade.
14 -As unidades de cirurgia de ambulatório devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
15 -Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de ensaios regulares documentados.
Reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
1 -Para a obtenção de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados, devem adotar-se as seguintes modalidades:
a)Utilização exclusiva de dispositivos médicos de uso único, sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior, salvo se permitido por regulamentação específica;
b)Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em entidade externa com implementação ou certificação da NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir, ou em unidade de saúde licenciada ou com declaração de conformidade, que disponha de unidade central de reprocessamento;
c)Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade interna de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo para uma parte ou a totalidade das necessidades de um único serviço da unidade de saúde, sendo que em caso de reprocessamento pela unidade interna de apenas uma parte do material, o restante deve ser obtido com recurso às demais opções descritas;
d)Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo para as necessidades de dois ou mais serviços da unidade de saúde, concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, que deve dispor da capacidade adequada às necessidades e ter implementada ou estar certificada pela NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir.
2 -Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação, de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes, de utentes e pessoal.
3 -As unidades internas e centrais de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo deve satisfazer as normas relativas a qualidade e segurança, nos termos do artigo 3.º, com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases, respeitando ainda as instruções do fabricante dos dispositivos médicos, designadamente:
4 -Qualquer que seja a origem dos dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados, deve existir evidência da validação da eficácia das diferentes fases do reprocessamento, garantindo-se, pelo menos:
Especificações técnicas
1 -São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unidades de cirurgia de ambulatório e aos requisitos mínimos de equipamento técnico e médico nos anexos i a xiii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 -A área útil prevista nos anexos (nomeadamente a definida por posto, box, cama, maca ou cadeirão) inclui circulações, considerando-se que a área útil total do compartimento resulta do somatório das áreas úteis parciais, sem prejuízo da necessidade de ser assegurada a funcionalidade do espaço, a circulação entre postos e o acesso ao utente, de acordo com o Regime Geral de Segurança contra Incêndios.
Capítulo VI - Disposições finais
Outros serviços de ação médica
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas legais.
Livro de reclamações
As unidades de cirurgia de ambulatório estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Prazo de adaptação
1 -As unidades licenciadas dispõem do prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, devendo, no mesmo prazo e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, requerer, através do Portal de Licenciamento da ERS, a licença de funcionamento que ateste a conformidade com a regulamentação vigente.
2 -Tratando-se de unidades que disponham de licença de funcionamento emitida pela ERS ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, e da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo diploma e cuja obtenção deva seguir o procedimento ordinário, no prazo definido no número anterior, deverão solicitar, através do Portal de Licenciamento, a emissão de nova licença com dispensa de vistoria prévia, através de requerimento fundamentado que ateste o cumprimento dos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos.
3 -As IPSS, as instituições militares e as pessoas coletivas públicas em funcionamento dispõem do prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos.
4 -Os titulares de processos de licenciamento em curso, à data de entrada em vigor da presente portaria, podem optar pela adequação aos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, mediante requerimento dirigido à ERS.
5 -Nas situações referidas no número anterior, a ERS dará continuidade à tramitação dos processos, aproveitando os atos já praticados e decidindo sobre o pedido de emissão da licença de funcionamento, à luz dos requisitos técnicos definidos na presente portaria.
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 291/2012, de 24 de setembro, e 111/2014, de 23 de maio.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - Consulta externa (se existir)
(a que se refere o artigo 16.º)
Compartimentos a considerar:
Designação
Função do compartimento
Área útil mínima (m2)
Largura mínima (m)
Observações
Área de acolhimento
Receção/secretaria
Secretaria com zona de atendimento de público
-
-
Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Zona de espera
Para utentes e acompanhantes:
Para adultos
Para crianças (se houver pediatria).
-
-
Junto à receção/secretaria.
Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Instalação sanitária de público
-
-
-
Acessível a pessoas de mobilidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria.
Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta
Elaboração da história clínica dos utentes e observação
10 (*)
12
2,6
-
Sala de observação/tratamento
Observação e tratamentos
12 (**)
16
2,6
Facultativa, exceto no caso de existir ginecologia sem gabinete com marquesa ginecológica.
Sala de pequena cirurgia
Para procedimentos com anestesia local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro
16
2,6
Facultativa.
Zona de desinfeção de pessoal
-
-
-
De preferência em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia.
Sala de exames endoscópicos
Para realização de exames invasivos
16
3,0
Quando haja lugar à sua realização.
Sala de preparação/recuperação
Para preparação do utente (pré-exame) e para recuperação após exames em que se utilize analgesia/sedação e/ou anestesia
4/cadeirão ou 10/maca
-
Exigível no caso de exames com analgesia, sedação ou anestesia. Mínimo dois cadeirões/macas por sala e exames.
IS apoio
Para utentes
-
-
Anexa ou próxima da sala de exames ou de recuperação.
Sala de prova de esforço
Exames de prova de esforço e estimulação cardíaca
12 (**)
15
-
Quando haja lugar à sua realização.
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal
-
-
Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Sala de pessoal
-
-
-
Facultativo.
Vestiário de pessoal
-
-
-
Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade.
Área logística c)
Sala de sujos e despejos
Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos
-
-
Não necessita de despejos, caso não exista sala de tratamento, pequena cirurgia ou de exames endoscópicos.
A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos.
Área de reprocessamento
Sala de descontaminação
a) d)
Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo
-
-
A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento
Sala limpa
a) b)
Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por «guichet» ou por máquina de lavar com duas portas.
-
-
Material de limpeza
Armazenagem de material de limpeza
-
-
Possibilidade de partilha com a sala de sujos, se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta e desde que se garanta a separação física com armário fechado.
Zona de roupa limpa
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento
Armazenagem
-
-
Facultativa.
(*) Aceitável em: (i) gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e (ii) em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma.
(**) Aceitável em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma.
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação, sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
c) Pode partilhar com serviço adjacente.
d) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
Anexo II - Serviço de atendimento permanente (se existir)
(a que se refere o artigo 16.º)
Compartimentos a considerar:
Designação
Função do compartimento
Área útil mínima (m2)
Largura mínima (m)
Observações
Área de acolhimento
Receção/secretaria
Secretaria com zona de atendimento de público
-
-
Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Zona de espera
Para utentes e acompanhantes junto à receção/secretaria:
-
-
Junto à receção/secretaria.
Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Para adultos
-
Para crianças (caso exista pediatria)
-
-
Instalação sanitária de público
-
-
Acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Com fraldário, se houver pediatria.
Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta
Elaboração da história clínica do doente e observação
12
2,6
Pode ser substituído por boxes ou sala aberta com 10 m2 por posto.
Sala de trabalho de enfermagem
Realização de atividades de enfermagem
12
-
-
Zona de inaloterapia
Para tratamentos com aerossóis
2/posto
-
Pode ser constituída em boxes ou integrada na sala de recuperação.
Sala de tratamentos
Para tratamentos
16
3
Facultativa.
Sala de gessos
Para gessos e outros tratamentos
16
3
Exigível nos casos em que não é utilizado gesso sintético.
Sala de observação/recuperação
Restabelecimento de utentes após tratamentos, em cadeirão separados por cortinas
4/cadeirão
10/maca
-
-
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal
-
-
Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Sala de pessoal
Pausa de pessoal
-
-
Facultativo
Vestiário de pessoal
-
-
-
Com zona de cacifos e chuveiros
Facultativo (caso seja centralizado para toda a unidade).
Área logística d)
Sala de sujos e despejos
Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir
-
-
A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamento
Sala de descontaminação a) e)
Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo
-
-
A área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento
Sala limpa a)
Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por «guichet» ou por máquina de lavar com duas portas
-
-
b) c)
Zona de roupa limpa
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Sala de equipamento
Armazenagem
-
-
-
Material de limpeza
Armazenagem
-
-
-
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.
c) Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
d) Pode ser partilhada com um serviço adjacente.
e) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
Anexo III - Bloco operatório
(a que se refere o artigo 16.º)
Compartimentos a considerar:
Designação
Função do compartimento
Área útil mínima (m2)
Largura mínima (m)
Observações
Área de acolhimento
Receção/secretaria
Secretaria com zona de atendimento de público
-
-
Pode ser comum a um serviço adjacente.
Vestiário de utentes
Com instalação sanitária e cacifos
10+4
-
Mínimo duas cabines, sendo que, pelo menos uma deve ser acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Pode ser organizado em boxes, em zona comum à recuperação final, desde que exista separação de circuitos e IS dedicada, sendo que neste caso a recuperação final se localizará fora do bloco operatório, com transfer direto para o bloco ou, se noutro local ou piso, o doente realizará o circuito em cama ou cadeira de rodas, sem atravessar serviços de internamento.
Zona de espera
Para utentes e acompanhantes:
Para adultos
Para crianças (se houver pediatria)
-
-
Junto à receção/secretaria.
Pode ser comum a um serviço adjacente.
Instalação sanitária de público
-
-
-
Acessível a pessoas de mobilidade condicionada.
Pode ser comum a serviços adjacentes.
Gabinete de consulta
Para avaliação pré-operatória de utentes
12
2,6
1 por cada quatro salas de operações.
Pode estar localizado na consulta externa.
Sala de observação e tratamentos
Para observação e preparação de utentes e tratamentos no pós-operatório
16
3,0
Pode estar localizada na consulta externa.
Área clínica/técnica de cirurgia
Transfer
Transferência do doente da zona externa do bloco para a zona interna com sinalização visual no pavimento.
-
-
-
Zona de desinfeção de pessoal
Lavagem e desinfeção pré-operatória
-
-
De preferência em área aberta, contígua à sala de operações.
Sala de anestesia
Indução anestésica
14
-
Facultativa.
Sala de operações a) b)
Classe A - Cirurgia minor com anestesia local ou loco-regional
16
3,5
-
Classe B - Cirurgia major com anestesia loco-regional
24
4,5
-
Classe C - Cirurgia major com anestesia geral com suporte ventilatório
36
5,5
-
Área clínica/técnica de recuperação
Unidade de cuidados pós- anestésicos (UCPA)
Recuperação pós-operatória Classe A/B/C - 2 camas/sala de operações
12/cama
3/cama (*)
Classe A - não exigida, exceto nos casos em que se realizem cirurgias com anestesia loco-regional.
Sala de recuperação
Para recuperação final:
10/cama
4/cadeirão
-
Em cama ou cadeirão com cortinas separativas ou biombos.
A UCPA pode partilhar a mesma sala com a recuperação, desde que garantida a sua separação e a privacidade dos utentes, bem como as áreas mínimas previstas para os postos.
Classe A - 3 postos/sala de operações
Classe B/C - 3 camas/sala de operações
Posto de controlo
Controlo dos utentes da UCPA e da sala de recuperação, com bancada de trabalho de enfermagem, no interior da sala.
10
-
Pode ser partilhada pela UCPA e sala de recuperação quando o compartimento seja comum, tenha visibilidade para ambas e assegure a visibilidade para todos os postos.
Instalação sanitária de utentes
Para utentes em recuperação
-
-
Acessível a pessoas de mobilidade condicionada.
Área de pessoal
Vestiário de pessoal
Para higiene do pessoal do bloco e mudança para roupa própria à função. Organizado de forma a minimizar os cruzamentos entre a zona externa e a zona interna.
-
-
Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros para cada sexo, com acesso direto à zona operatória.
Instalação sanitária de pessoal
-
-
-
De apoio à sala de recuperação.
Sala de pessoal
Pausa de pessoal
-
-
Facultativo.
Gabinete de trabalho
Trabalho de médico, enfermeiro e reuniões
-
-
Facultativo.
Área logística
Depósito de cadáveres (c)
Depósito temporário de cadáveres
10
-
Classe A - não exigida.
Classe B/C - facultativo em unidades que só disponham de uma sala de operações.
Copa
Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras.
-
-
A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala e dos equipamentos.
Transfer de material
Entrada de material vindo do exterior do bloco
-
-
Entrada de material vindo do exterior do bloco, por guichet ou armário de passagem.
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras
-
-
-
Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos
Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existirem
-
-
A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamento
Sala de descontaminação d) g)
Para limpeza, e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo
-
-
A área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento
Sala limpa d)
Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por «guichet» ou por máquina de lavar com duas portas
-
-
e) f)
Zona de roupa limpa
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Zona de medicamentos
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Zona de produtos esterilizados
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Sala de equipamento
Armazenagem
-
-
Material de limpeza
Armazenagem
-
-
-
(*) Aceitável largura inferior em unidades em funcionamento, desde que comprovada a funcionalidade do espaço.
a) As salas da classe B estão aptas a realizar cirurgias da classe A. As salas da classe C estão aptas a realizar cirurgias das classes A e B.
b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser antiestático.
c) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres do edifício, através de circuito separado do acesso de utentes e ou visitas. Pode estar localizado noutra área da unidade, que não o bloco operatório.
d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
e) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.
f) Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
g) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
Anexo IV - Unidade de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Múltiplo (se existir)
(a que se refere o artigo 16.º)
Compartimentos a considerar:
Designação
Função do compartimento
Área útil mínima (m2)
Largura mínima (m)
Observações
Área técnica - Receção
Área de descontaminação
Triagem, lavagem, desinfeção e secagem dos materiais. Ligação à sala de trabalho através de máquinas de lavagem e desinfeção de dupla porta ou guichet.
–
–
-
Adufa
De acesso às zonas limpas (inspeção e embalagem) para mudança de roupa, com lavatório.
–
–
Caso exista ligação entra a área de descontaminação e a zona de inspeção e embalagem.
Área técnica - Inspeção e Embalagem
Sala de trabalho
Inspeção, teste, preparação e embalagem de materiais
–
–
-
Sala de preparação de têxteis (*)
Preparação de têxteis para esterilizar
–
–
-
Área técnica - Esterilização
Barreira sanitária
Barreira física, entre a zona de embalagem e o armazém de esterilizados, integrando autoclaves
–
–
-
Adufa
De ligação entre a zona de preparação e embalagem e o armazém de esterilizados
–
–
-
Área técnica - Expedição
Armazém de esterilizados
Armazenamento de material esterilizado para expedição
–
–
-
Área de pessoal
Gabinete
Trabalho de responsável, com visualização para a área de inspeção/embalagem
–
–
Facultativo.
Instalação sanitária de pessoal
-
–
-
Vestiário de pessoal
-
–
–
Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros.
Área logística
Sala de sujos e despejos
Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos;
–
–
A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Zona de roupa limpa
Armazenagem;
–
–
Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo
Armazenagem;
–
–
Arrumação em armário/estante/carro.
Material de limpeza
Armazenagem;
–
–
A área da descontaminação deve dispor de material de limpeza dedicado/exclusivo.
(*) Se existir.
Anexo V - Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
(a que se refere o artigo 16.º)
Requisitos mínimos a considerar:
1 - Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor.
2 - Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética
3 - Os equipamentos de climatização dos espaços interiores devem recorrer a permuta térmica ar-água.
Consulta externa/Serviço de atendimento permanente (SAP)
Sala de observação/tratamentos
Zona de inaloterapia
Sala de observação/ recuperação (SAP)
Tratamento
VC/UI (*)
VC/UI (*)
VC/UI (*)
Caudal de ar novo
(**) (1)
(**) (1)
(**) (1)
Condições ambiente
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 22 °C
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 22 °C
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 20 °C
Extração
Sim, forçada (2)
Sim, forçada (2)
Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão
Subpressão
-
-
Gabinete de consulta
Sala de prova de esforço
-
Tratamento
VC/UI (*)
VC/UI (*)
-
Ar novo
(**) (1)
4 ren/h
-
Condições ambiente
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 22 °C
21 ºC a 24 °C
-
Extração
Sim, forçada (2)
Específica da zona
-
Sobrepressão/ subpressão
Equilíbrio
Subpressão
-
Sala de pequena cirurgia (4)
Sala de exames endoscópicos
Sala de preparação/recuperação (de apoio aos exames endoscópicos)
Tratamento
UTA e ventilador privativos - (3) (9) (10)
UTA e ventilador privativos (10)
VC/UI (*)
Filtragem suplementar
Sim, terminal; H13
Sim, terminal, H13
Não
Humidificação
Sim, por vapor
Não
Não
Caudal de ar novo mínimo
100 m3/h.pessoa ou
5 Ren/h no mínimo
100 m3/h.pessoa (1)
35 m3/ h.m2 (1) (2)
Insuflação
Difusores com filtragem terminal
Difusores com filtro terminal
-
Sobrepressão/subpressão
Sobrepressão (15 ± 5 Pa)
Sobrepressão
Sobrepressão
Recirculação
20 rec/h
6 rec/h
sim
Diferencial de temperatura
Máximo: 8 °C em frio
Máximo: 8 °C em frio
-
Condições ambiente
20-26 °C; 30 a 60 % + 5 HR
20 a 25 °C: 30 a 60 % HR
20 a 25 °C
Área de reprocessamento
Sala de descontaminação (se realizar alguma fase do processo de esterilização ou desinfeção de alto nível)
Área de reprocessamento
Sala limpa (se realizar alguma fase do processo de esterilização ou desinfeção de alto nível)
Tratamento
VC/UI (*)
VC/UI (*)
Condições ambiente
-
-
Caudal de ar novo
10 ren/h (1)
10 ren/h (1)
Extração
Sim, forçada (2)
Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão
Subpressão
Sobrepressão
(*) VC - Ventiloconvetor; UI - unidade de indução.
(**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.
Bloco operatório
Sala de operações classe A
Sala de operações classe B/C
UCPA e sala de recuperação (b)
Tratamento
UTA e ventilador privativos - (3) (9) (10)
UTA e ventilador de extração privativos (3) (9) (10)
UTA e ventilador de extração privativos (3) (9) (10)
Filtragem do ar
Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %
Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %
Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %
Filtragem suplementar
Sim, terminal; H14
Sim, terminal, H14 (4)
Sim, terminal, H13 (4)
Humidificação
Sim, por vapor
Sim, por vapor
Sim, por vapor
Sobrepressão/subpressão
Sobrepressão (15Pa) (5)
Sobrepressão (15Pa) (5)
Sobrepressão
Insuflação
Difusores c/ filtro
Terminal ou teto filtrante
Difusores c/ filtro
Terminal ou teto filtrante
Difusores
Caudal de ar recirculado
20 rec/h
20 rec/h
10 rec/h
Recirculação
Sim
Sim
Sim
Caudal de ar novo
Mínimo de 600 m3/h
Mínimo de 800 m3/h
50 m3/h.p
Diferencial de temperatura
Máximo: 8 °C em frio
Máximo: 8 °C em frio
Máximo: 8 °C em frio
Condições ambiente
20-26 °C; 30 a 60 % + 5 % HR
20-26 °C; 30 a 60 % + 5 % HR
23 a 25 °C: 40 a 60 % HR
a) As salas de tratamento e de observação do bloco operatório devem cumprir os mesmos requisitos de AVAC da consulta externa/SAP.
b) A sala de recuperação deve observar estas características se integrada na UCPA (Unidade de Cuidados Pós-Anestésicos). Se a unidade de recuperação se encontrar em compartimento autónomo deve assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos previstos para a sala de observação/recuperação prevista na consulta externa/SAP.
Unidade de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Múltiplo
Área de descontaminação
Áreas limpas
Autoclave a óxido de etileno
Tratamento
UTA e ventilador de extração privativos (10)
UTA e ventilador de extração específico (a abranger as duas áreas limpas) (3) (9) (10)
Extração forçada por ventilador privativo.
(10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro.
Filtragem do ar
Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 50 %
Pré-filtro (ISO ePM10 ≥ 50 %) e filtro (ISO ePM1 ≥ 80 %)
Filtragem suplementar
Não
Sim, terminal, H13 (4)
Sobrepressão/subpressão
Subpressão (5)
Sobrepressão
Insuflação
–
Difusores
Caudal de ar recirculado
Não
8 rec/h
Recirculação
não
sim
Caudal de ar novo
8 ren/h
10 m3/h.m2
Diferencial de temperatura
Máximo 8 °C em frio
Máximo: 8 °C em frio
Condições ambiente
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 18 °C
30 % a 60 % HR
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 20 °C
30 % a 60 % HR
Extração
sim, forçada (2)
sim, forçada (2)
Farmácia (caso exista)
Armazém geral (caso exista)
Tratamento
VC/UI (*)
Caudal de ar novo
2 ren/h (1)
Condições ambiente
Verão: máximo 25 °C
Inverno: mínimo 18 °C
Extração
Sim, forçada (2)
Compartimento de inflamáveis (7) (caso exista)
Extração
Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto.
Ventilador
Privativo, motor em condições de montagem antideflagrante.
Admissão de ar
Do interior, garantindo o varrimento total pela extração com 2 grelhas em material intumescente, desniveladas e interligadas por caixa de ar.
Rejeição
Para o exterior.
Caso não exista serviço de farmácia, os armários para medicamentos devem ficar em compartimento com as condições ambientais internas idênticas às das salas de tratamentos.
Ventilação - Compartimentos diversos
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar.
Sala de sujos e despejos
10 ren/h
Instalações sanitárias
Em conformidade com a legislação em vigor no SCE.
Observações: SCE - Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
(*) VC - Ventiloconvetor; UI - unidade de indução
Notas:
(1) A UTAN a utilizar deve ter filtragem final mínima ISO ePM1 ≥ 50 % nas Consultas/SAP, farmácia e esterilização (zona suja). ePM1 ≥ 80 % no BO e esterilização (zona limpa).
(2) O sistema de extração de «sujos» deve ser independente do de «limpos».
(3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.
(4) Os filtros podem estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade.
(5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos espaços adjacentes, e estes em sobrepressão em relação aos restantes locais do BO. No geral, o BO deve estar em sobrepressão em relação aos serviços adjacentes.
(6) A zona de inspeção teste e montagem, que deve estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril.
(7) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica.
(8) Deve ser escolhido o maior dos valores que resulte da interseção deste requisito com os requisitos impostos pela legislação em vigor.
(9) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.
(10) Privativo (equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), específico (equipamento dedicado a um conjunto específico de compartimentos ou serviço).
Anexo VI - Gases medicinais e aspiração
(a que se refere o artigo 16.º)
Requisitos mínimos a considerar:
Número mínimo de tomadas a considerar:
Local
O2
CO2
N2O (1)
Aspiração (vácuo)
Ar comprimido respirável - 400kPa
Consultas
Sala de observação/tratamentos
l/sala
-
-
l/sala
-
Zona de inaloterapia
1/posto
-
-
1/posto
1/posto
Sala de pequena cirurgia
l/posto
-
-
l/posto
l/posto
Sala de exames endoscópicos
l/sala
l/sala
l/sala
2/sala
l/sala
Número mínimo de tomadas a considerar:
Local
O2
CO2
N2O (1)
Aspiração (vácuo)
Ar comprimido respirável
400kPa
800KPa
Área cirúrgica
Sala de gessos
-
-
-
-
-
l/sala
Sala de observação/tratamentos
l/sala
-
-
l/sala
-
-
Sala de anestesia
1/cama
-
l/sala
l/sala
1/cama
-
Salas de operações:
Classe A (braço extensível ou suporte de teto).
l/sala
-
-
l/sala
-
-
Classe B (braço extensível ou suporte de teto)
l/sala
-
-
l/sala
l/sala
-
Classe C:
Em suporte de teto para a cirurgia
-
l/sala
-
l/sala
-
l/sala
Em suporte de teto para a anestesia
2/sala
-
l/sala
2/sala
2/sala
-
Área de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA)
2/cama
-
-
2/cama
1/cama
-
Sala de recuperação:
Classe A/B
l/posto
-
-
l/posto
l/posto
-
Classe C
1/cama
-
-
1/cama
1/cama
-
Observações
Outros requisitos:
A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes e a extração do sistema deve cumprir as distâncias mínimas definidas no diploma do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Caso a extração de vácuo esteja abaixo (mesmo alinhamento) de um local onde seja realizada a admissão de ar, deve-se garantir que a extração seja realizada a uma cota de pelo menos 3 m acima das admissões de ar.
Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a respetiva central deve ser fisicamente separada das restantes.
Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva de comutação automática.
Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido.
A utilização do tubo de poliamida apenas deve ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos certificados CE medicinal.
Em todos os compartimentos onde se preveja a utilização de gases anestésicos devem existir tomadas para extração de gases anestésicos, associadas a central de extração com duas bombas, sendo uma de serviço e outra de reserva.
Caso existam ferramentas pneumáticas, o acionamento será obrigatoriamente assegurado por ar comprimido medicinal.
Os cilindros de gases medicinais devem ser armazenados num compartimento próprio e exclusivo. Este compartimento deve prover adequada fixação, cobertura e ventilação aos cilindros, bem como a necessária proteção para um uso não autorizado.
A entidade deve estar na posse da documentação que ateste a conformidade da instalação do sistema de distribuição de gases medicinais nos termos da legislação em vigor.
(1) Exigível, se a unidade não utilizar outro tipo de anestésico.
(2) Exigível, se a unidade utilizar técnica que recorra à utilização deste gás.
Anexo VII - Instalações e equipamentos para confeção e distribuição de alimentação
(a que se refere o artigo 16.º)
Requisitos mínimos a considerar:
Sem confeção própria (1)
Com confeção própria
Copa
Sim
-
Bloco de confeção
-
Sim
Equipamento para lavagem de loiça
-
Sim
Equipamento adequado à preparação de alimentos
-
Sim
Apanha-fumos, com sistema privativo de extração de ar
-
Sim
(1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa.
Outros requisitos:
As unidades de cirurgia de ambulatório com atendimento de utentes portadores de doenças infetocontagiosas devem possuir máquina de lavar louça com programa de desinfeção.
O equipamento descrito, bem como as respetivas bancadas de apoio, tem de ser construído em material que permita garantir as necessárias condições higiénicas de acordo com a legislação em vigor.
O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina.
Anexo VIII - Equipamentos para tratamento de roupa
(a que se refere o artigo 16.º)
Requisitos mínimos a considerar:
Sem tratamento de roupa (1)
Com tratamento de roupa
Máquina lavadora-extratora
-
Sim
Máquina secadora
-
Sim
Máquina de lavar roupa com capacidade de desinfeção
Facultativa (2)
Sim (2)
(1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo lavandaria ou prestação de serviços por terceiros.
(2) Para unidades de cirurgia de ambulatório com atendimento de utentes portadores de doenças infetocontagiosas, sendo a roupa acondicionada em sacos hidrossolúveis.
Observação - O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina.
Anexo IX - Equipamentos frigoríficos
(a que se refere o artigo 16.º)
Requisitos mínimos a considerar:
Setor de alimentação
Setor médico
Sem confeção própria (1)
Com confeção própria
Frigorífico tipo doméstico com congelador independente
Sim
-
Equipamento frigorífico com características em conformidade com os produtos
-
Sim
-
a que se destinam
Frigorífico de modelo laboratorial próprio para conservação de sangue,
-
Sim (2)
certificado para o efeito, equipado com registador de temperatura e alarme
Equipamento frigorífico para resíduos da cozinha
Sim
Sim
Equipamento frigorífico para resíduos hospitalares (3)
-
Equipamento frigorífico para medicamentos (4)
Sim
(1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha, ou com contrato com entidade externa.
(2) Pode ser substituído por contrato com o Instituto Português do Sangue e Transplantação, IP. No caso de salas de operações da classe A (incluindo microcirurgia) este equipamento é dispensável.
(3) Apenas nas condições prescritas na legislação em vigor.
(4) Com monitorização de temperatura com recurso a equipamento calibrado.
Observação - O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser alimentado em energia elétrica pela rede de socorro.
Anexo X - Instalações e equipamentos elétricos
(a que se refere o artigo 16.º)
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos:
Serviço/compartimento
Sistema de sinalização de chamada e alarme
Alimentação de energia de socorro (iluminação) (*)
Alimentação de energia de socorro (*) (tomadas de corrente e alimentações especiais)
Alimentação de energia de segurança médica (**)
Ligações equipotenciais, pavimentos antiestáticos e neutro isolado
Consultas e atendimento permanente
Receção/secretaria
–
(b)
–
–
–
Zona de espera
–
(b)
–
–
–
IS público
(b)
–
–
–
IS pessoas com mobilidade condicionada
(b)
(b)
–
–
–
Gabinete de consulta
(b)
(b)
–
–
Sala de observação/tratamentos
(b)
(b)
(b)
–
–
Sala de gessos
(b)
(b)
(b)
–
–
Sala de pequena cirurgia
(b)
(b)
12 tom. + alim. marquesa
(c) + (h)
(e) + (g)
Sala de prova de esforço
(b)
(b)
(b)
Sala de exames endoscópicos
(b)
(b)
(b)
(c) + (h)
(e) + (g)
Bloco operatório
(Regime de ambulatório)
Área de acolhimento
Receção/secretaria
(f)
(b)
(b)
–
–
Zona de espera
–
(b)
–
–
–
IS público
(b)
(b)
–
–
–
Vestiário de utentes
(b)
(b)
–
–
–
Gabinete de consulta
–
(b)
(b)
–
–
Sala de observação/tratamentos
(b)
(b)
(b)
–
–
Área cirúrgica
Transfer
–
(b)
–
–
–
Zona de desinfeção de pessoal
–
(b)
–
–
–
Sala de anestesia
–
(b)
(b)
(c)
(e) + (g)
Sala de operações
(b)
(b)
12 tom. + alim. marquesa
(c) + (h)
(e) + (g)
Área de recuperação
Unidade de cuidados pós- anestésicos (UCPA)
(b)
(b)
6 tom
(c)
(e) + (g)
Posto de controlo
(b)
(b)
(b)
(c)
(e) + (g)
Sala de recuperação
(b)
(b)
(b)
–
IS utentes
(b)
(b)
–
–
–
Área de pessoal
Vestiário de pessoal
–
(b)
–
–
–
Gabinete
–
(b)
(b)
–
–
Sala de pessoal
–
(b)
–
–
–
Área logística
Copa
–
(b)
(d)
–
–
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras
–
(b)
–
–
–
Sala de sujos e despejos
–
(b)
–
–
–
Sala de equipamento
–
(b)
–
–
–
Zona de roupa limpa
–
(b)
–
–
–
Zona de material de uso clínico
–
(b)
–
–
–
Zona de material de consumo
–
(b)
–
–
–
Material de limpeza
–
(b)
–
–
–
Unidade de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
Armazém
–
(b)
–
–
–
Observações
(*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal, por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão.
De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
(**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equipamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou operações aos utentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deve ser inferior a 15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de 1 hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de 3 horas.
Notas
(a) Facultativo.
(b) Obrigatório.
(c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil.
(d) Uma tomada de corrente para frigorífico.
(e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos.
(f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior (facultativo).
(g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.(h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora.
(i) O setor socorrido alimentará o sistema de ventilação (nas salas de operações, UCPA/recobro), garantindo a alimentação elétrica para as indispensáveis condições de renovação de ar, e manutenção dos gradientes de pressão (sub ou sobrepressão), entre esses compartimentos e os compartimentos contíguos.
Requisitos especiais:
1 - As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de enfermeira pelos utentes. Este sistema deve satisfazer as seguintes condições:
i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermeira com sinal acústico e luminoso;
ii) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontre a enfermeira e a realização de chamadas de emergência;
iii) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermeiras;
iv) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema de sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado na alínea i) adaptado à respetiva utilização.
2 - Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada), mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
3 - Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação de energia elétrica com caraterísticas especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança.
4 - Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.
5 - Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades novas ou sujeitas a remodelações em data posterior à publicação do presente diploma, devem dar cumprimento aos requisitos dos sistemas fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo ii da Portaria n.º 138-I/2021 de 1 de julho.
6 - Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília prescritas nas regras técnicas em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação à cabeceira da cama.
Anexo XI - Equipamento sanitário
(a que se refere o artigo 16.º)
Requisitos mínimos a considerar:
Serviço/compartimento
Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público adaptada a pessoas com mobilidade condicionada:
Antecâmara (se existir)
Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete
Lavatório e bacia de retrete (1)
Gabinete de consulta
Lavatório (2)
Sala de observação e de tratamentos (se existir)
Tina de bancara (2)
Zona de inaloterapia
Tina de bancada (2)
Sala de gessos
Tina de bancada (2)(3)
Vestiário de utentes:
Lavatório
Antecâmara (se existir)
Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete
Lavatório e bacia de retrete
Zona de desinfeção de pessoal
Tina de desinfeção (2)
Vestiário de pessoal:
Lavatório
Antecâmara (se existir)
Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete
Lavatório e bacia de retrete
Cabine de duche
Tina de duche
Sala de pessoal (se existir)
Tina de bancada
Copa
Tina de bancada
Instalação sanitária de pessoal:
Antecâmara (se existir)
Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete
Lavatório e bacia de retrete
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras
Lavatório, pia hospitalar, máquina de lavagem e desinfeção de arrastadeiras (4)
Sala de sujos e despejos
Lavatório, pia hospitalar, máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis (5)
Sala de reprocessamento
(6). Se existirem exames endoscópicos, máquina de reprocessamento de endoscópios
Adufa
Lavatório (2)
Depósito de cadáveres
Lavatório
Área de descontaminação
(6)
1 - Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
2 - Com torneira de comando não manual
3 - Com cesto retentor de gesso.
4 - Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.
5 - Caso sejam utilizadas arrastadeiras descartáveis
6 - Com pontos de água e de esgoto
Anexo XII - Equipamento médico e equipamento geral
Equipamentos médico e geral a considerar:
Consulta Externa
Designação
Equipamento médico e geral
Quantidade
Sala de observação/tratamento
Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2
1
Sala de exames endoscópicos
Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2
1
Aspirador de secreções
1
Carro de anestesia com material para sedação, entubação traqueal
Equipamento de desfibrilhação a menos de 15
1
Sala de desinfeção (se realizados exames endoscópicos)
Reprocessador automático de endoscópicos (lavagem e desinfeção)
1
Sala de pequena cirurgia/tratamentos
Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2
1
Sala de prova de esforço
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação
1
Serviço de Atendimento Permanente
Designação
Equipamento médico e geral
Quantidade
Sala de recuperação/observação
Monitor ECG, PNI e SpO2
1/cada 2 postos ou fração
Disponível na unidade (1)
Eletrocardiógrafo
1
(1) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.
Bloco Operatório
Designação
Equipamento médico e geral
Quantidade/sala
Sala de anestesia
Aparelho de indução anestésica
1
Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, PNI, pressão arterial invasiva e SpO
1
Sala de operações (1)
Laringoscópio com 3 lâminas curvas e retas
1
Videolaringoscópio
1/cada 4 salas
Expirómetro de Wrigth
1
Mesa operatória
1
Armadura de teto de luz sem sombra
1
Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos
1
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão arterial invasiva, PNI, SpO2, profundidade anestésica CO e agentes anestésicos
1
Eletrobisturi
1
Desfibrilhador, com possibilidade de pacemaker externo
1/cada 2 salas ou fração
Bombas perfusoras de seringa
1
Bomba perfusora volumétrica
1
Estimulador de nervos periféricos
1
Aspirador de campo operatório
1
Cobertor de aquecimento
1
Aparelho de aquecimento de sangue e soros
1
Área de recuperação
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (2)
1
Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, FR, PI, PNI, temperatura, SpO2
1/cama
Ventilador mecânico invasivo para transporte
1
Bombas perfusoras de seringa
1/cama
Bomba perfusora volumétrica
1/cama
Cobertor de aquecimento
1/cama
Ventilador mecânico invasivo
1/cada 4 camas
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível
1/posto
Sala de Recuperação
Monitor de ECG, PNI e SpO2
1/cada 2 postos ou fração
Cama hospitalar ou cadeirão reclinável
1/posto
Sala de equipamento
Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos
1
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão arterial invasiva, PNI, SpO, profundidade anestésica CO e agentes anestésicos
1
RX portátil com intensificador de imagem
1
(1) Esta base será complementada de acordo com as valências.
(2) Pode ser partilhado com as salas de bloco operatório se contíguas (menos de 15 m).
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