Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 12/03/2024.
Esta redação foi substituída em 10/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos da presente portaria, considera-se cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, realizada em bloco operatório, sob anestesia geral, loco-regional, local ou sedação realizada em instalações próprias ou integrada em bloco operatório convencional, com segurança e de acordo com as leges artis, em regime de admissão e alta do doente num período inferior a 24 horas.
- 2 -A presente portaria não se aplica aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que disponham de unidade com internamento.