- 1 -Para efeitos da presente portaria, considera-se cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, realizada em bloco operatório, sob anestesia geral, loco-regional, local ou sedação realizada em instalações próprias ou integrada em bloco operatório convencional, com segurança e de acordo com as leges artis, em regime de admissão e alta do doente num período inferior a 24 horas.
- 2 -Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios médicos e centro e enfermagem que disponham de unidades de cirurgia de ambulatório.
- 3 -Consideram-se clínicas e consultórios médicos e centros de enfermagem, todos os que se enquadram nas definições estabelecidas nas respetivas portarias.
Artigo 2.º — Definições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2025
Portaria n.º 165/2025/1 - 1.ª Série(09/04/2025)
Original