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Artigo 111.ºAções elegíveis

Vigente desde: 30/03/2015
1 -No âmbito da presente secção são elegíveis as ações compostas por uma componente de formação específica e outra de formação em contexto real de trabalho, mediante a realização de um estágio profissional de seis meses nas áreas agrícola e industrial, nos termos previstos no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública.
2 -Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir outros critérios de elegibilidade das operações, designadamente áreas específicas de intervenção a apoiar.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/03/2015