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Artigo 13.ºCondições de alteração da operação

Versão 2Vigente desde: 01/02/2018
1 -Os pedidos de alteração à decisão de aprovação são formalizados no portal do Portugal 2020.
2 -Se o beneficiário não for notificado da decisão no prazo máximo de 30 dias úteis, o pedido de alteração considera-se tacitamente deferido, excetuando-se as situações que determinem alterações ao plano financeiro aprovado na programação financeira anual, salvo a situação prevista no n.º 3 do presente artigo a qual exige decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias úteis, sem prejuízo do previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
3 -Quando, nas candidaturas plurianuais, o financiamento aprovado para o ano civil não seja integralmente executado, as verbas em causa transitam automaticamente para o ano civil seguinte.
4 -Os capítulos seguintes podem prever disposições específicas em matéria de condições da alteração da operação, em função da natureza das tipologias em causa, nomeadamente no que se refere ao disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/2018

Original

Versão 1

Em vigor de 30/03/2015 a 31/01/2018

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