A tipologia de operações prevista na presente secção visa promover a igualdade de oportunidades e de género, a desconstrução de preconceitos, o diálogo intercultural e inter-religioso, a inclusão de comunidades em situações de vulnerabilidade, o combate às discriminações, à violência doméstica e de género e ao tráfico de seres humanos, mediante uma estratégia de sensibilização das populações e instituições.
Artigo 130.º — Objetivos
Vigente desde: 30/03/2015
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Em vigor desde 30/03/2015