Artigo 133.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 30/03/2015.
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- 1 -São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
- a)As pessoas coletivas de direito público da administração central, no âmbito das ações previstas na alínea a) do artigo 131.º;
- b)O ACM, I. P., no âmbito das ações previstas na alínea b) do artigo 131.º, enquanto organismo responsável pela execução das políticas públicas no domínio da luta contra a discriminação racial e étnica, da promoção do diálogo inter-religioso e do acolhimento e integração de imigrantes.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o ACM, I. P. assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.