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Artigo 150.ºForma, montantes e limites dos apoios

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/06/2015
1 -Os apoios a conceder no âmbito do presente capítulo revestem a natureza de subvenção não reembolsável assumindo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos nas alíneas c), d) e e) no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
2 -A modalidade de custos simplificados e as respetivas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
3 -Enquanto não for definida a modalidade de custos simplificados, aplica-se a modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
4 -Às operações de reduzida dimensão aplica-se o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
5 -Os montantes e os limites máximos dos apoios a conceder constam dos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/06/2015

Portaria n.º 66/2019 - 1.ª Série(20/02/2019)

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/03/2015 a 18/06/2015