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Artigo 202.ºAções elegíveis

Vigente desde: 30/03/2015
1 -No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que assentem numa lógica de intervenção articulada e integrada de entidades com responsabilidade no desenvolvimento de ação social, visando potenciar uma atuação concertada dos diversos organismos e entidades envolvidas na prossecução do interesse público e promover a implementação de novos mecanismos de atuação e diferentes estratégias de ação em resposta às necessidades sociais.
2 -Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os territórios para os quais são elegíveis as operações referidas no número anterior são definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

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Em vigor desde 30/03/2015