Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os pagamentos no âmbito das ações de Títulos de Impacto Social, são realizados de acordo com o calendário contratualizado para a avaliação de resultados, não havendo lugar ao adiantamento inicial de 15 %, uma vez que o financiamento só é concedido após a validação da obtenção dos resultados contratualizados.
Artigo 243.º — Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 30/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2015