Saltar para o conteúdo principal

Artigo 263.ºPlano de ação para as comunidades desfavorecidas

Vigente desde: 30/03/2015
1 -As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte devem estar enquadradas no plano de ação para as comunidades desfavorecidas desenvolvido para o território em que incidem.
2 -No caso dos POR do Norte, do Centro, de Lisboa e do Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no POR respetivo, o plano de ação referido no número anterior deve ser enquadrado num plano estratégico de desenvolvimento urbano, elaborado pelas Autoridades Urbanas e aprovado pela autoridade de gestão, sendo neste plano articulados os seguintes instrumentos de programação em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:
a)O Plano de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;
b)O Plano de ação de regeneração urbana;
c)Os Planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas.
3 -A lista dos centros urbanos de nível superior pode ser atualizada mediante proposta aprovada pelo Conselho da Região.
4 -Para os restantes centros urbanos, quando aplicável, os municípios devem dispor de um plano de ação para as comunidades desfavorecidas aceite pela autoridade de gestão, coerente com a estratégia integrada de desenvolvimento territorial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/2015