Artigo 265.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 30/03/2015.
Esta redação foi substituída em 02/02/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -São beneficiários elegíveis no âmbito do presente capítulo:
- a)Os organismos da administração direta e indireta do Estado;
- b)As autarquias locais e suas associações;
- c)As entidades do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local;
- d)As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.
- 2 -Podem ser submetidas candidaturas em parceria devendo, neste caso, as entidades referidas no número anterior designar um líder que assume, perante a autoridade de gestão e demais entidades competentes previstas no presente capítulo, a função de coordenador técnico e de interlocutor.