- 1 -São beneficiários elegíveis no âmbito do presente capítulo:
- a)Os organismos da administração direta e indireta do Estado;
- b)As autarquias locais e suas associações;
- c)As entidades do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local;
- d)As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.
- e)Organismos que implementam instrumentos financeiros.
- 2 -Podem ser submetidas candidaturas em parceria devendo, neste caso, as entidades referidas no número anterior designar um líder que assume, perante a autoridade de gestão e demais entidades competentes previstas no presente capítulo, a função de coordenador técnico e de interlocutor.
Artigo 265.º — Beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2018
Portaria n.º 41/2018 - 1.ª Série(01/02/2018)
Original