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Artigo 33.ºBeneficiários

RevogadoVigente desde: 21/02/2019
1 -É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o ISS, I. P. assume perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 21/02/2019