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Artigo 7.ºIndicadores de resultado

Vigente desde: 20/02/2019
1 -Os resultados a contratualizar com os beneficiários são definidos em sede de avisos para apresentação de candidaturas, considerando as tipologias de operações e as ações em causa, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 18.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
2 -Sem prejuízo dos indicadores de resultado constantes dos capítulos seguintes, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir outros, a contratualizar com os beneficiários, que os desenvolvam ou que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta os PO, as tipologias de operações e as ações em causa.
3 -O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações, é tido em conta para efeitos de redução ou revogação do financiamento, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.

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Em vigor desde 20/02/2019