Os beneficiários ficam obrigados ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e, nos casos em que seja aplicável, das previstas nos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas.
Artigo 8.º — Obrigações ou compromissos específicos dos beneficiários
Vigente desde: 20/02/2019
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