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Artigo 79.ºBeneficiários

Vigente desde: 30/03/2015
1 - São beneficiários elegíveis no âmbito das operações apoiadas pelo PO ISE, as seguintes entidades:
a) As associações de mulheres empresárias e outras associações empresariais, comerciais e ou industriais, agências e sociedades de desenvolvimento regional sem fins lucrativos, cooperativas e outras entidades da economia social que desenvolvam projetos relacionados com as respetivas áreas de atividade, no âmbito das operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A CASES, no âmbito das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;
c) O IPDJ, I. P., no âmbito das operações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;
d) A Direção Regional da Juventude, da Região Autónoma dos Açores, no âmbito das operações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a CASES, o IPDJ, I.P e a Direção Regional da Juventude da Região Autónoma dos Açores assumem, perante a autoridade de gestão, a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
3 - No âmbito dos apoios a conceder pelos POR têm acesso aos apoios previstos na presente secção, as seguintes entidades:
a) As entidades públicas, incluindo as autarquias locais e suas associações;
b) As entidades da economia social;
c) As agências e sociedades de desenvolvimento regional sem fins lucrativos;
d) As associações empresariais, comerciais e industriais;
e) As associações de mulheres empresárias;
f) As entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam objetivos de interesse público, e que tenham estabelecido com as entidades da alínea anterior parcerias para a prossecução de políticas públicas de caráter empresarial;
g) Outras entidades sem fins lucrativos, quando participem em projetos em parceria com qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores, desde que justificado face à natureza do projeto.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir as entidades beneficiárias em cada tipologia de operação.

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Em vigor desde 30/03/2015