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Artigo 84.ºÁrea geográfica de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2019
1 -O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões do território de Portugal:
a)Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 1 e 3 do PO ISE;
b)Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;
c)Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Lisboa;
d)Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Algarve.
e)Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;
f)Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Centro;
g)Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo.
2 -A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realizam as ações ou, quando decorram no estrangeiro, pela localização da entidade beneficiária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/2019

Portaria n.º 66/2019 - 1.ª Série(20/02/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/03/2015 a 19/02/2019

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