Artigo 9.º
Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas
Redação registada como em vigor em 13/10/2016.
Esta redação foi substituída em 14/10/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O acesso ao financiamento é concretizado através da apresentação de candidaturas, em contínuo ou em períodos predefinidos, por concurso ou por convite, as quais devem respeitar os planos anuais de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devendo os mesmos ser coordenados entre as autoridades de gestão competentes.
- 2 -A abertura de procedimento concursal é publicitada no portal do Portugal 2020 e na página da internet da autoridade de gestão dos respetivos PO ou do organismo intermédio, quando aplicável.
- 3 -Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os elementos previstos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 4 -As candidaturas apresentadas pelas entidades beneficiárias podem ter uma duração anual ou plurianual, não podendo ultrapassar, neste último caso, os 36 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 242.º no que diz respeito às operações de Títulos de Impacto Social.
- 5 -Após a submissão da candidatura, o beneficiário deve submeter eletronicamente o termo de responsabilidade, no prazo máximo de 10 dias úteis, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 6 -A apresentação de candidaturas pode ser feita por convite, em casos excecionais, devidamente justificados, mediante deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020) ou da CIC especializada da Inclusão Social e Emprego por delegação daquela.
- 7 -Os projetos e ações no domínio das competências do Estado delegáveis em municípios e entidades intermunicipais, incluindo as intervenções no património transferido ou a transferir para o exercício dessas competências, podem ser objeto de uma diferenciação positiva na definição do plano de abertura de concursos e, em caso de igualdade de classificação final, na sua prevalência.
- 8 -Os capítulos seguintes podem prever disposições específicas em matéria de modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas em função da natureza das tipologias de operações em causa.