Artigo 9.º
Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas
Redação registada como em vigor em 01/02/2018.
Esta redação foi substituída em 23/08/2018. Ver a versão consolidada
1 - O acesso ao financiamento é concretizado através da apresentação de candidaturas, em contínuo ou em períodos predefinidos, por concurso ou por convite, as quais devem respeitar os planos anuais de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devendo os mesmos ser coordenados entre as autoridades de gestão competentes.
2 - A abertura de procedimento concursal é publicitada no portal do Portugal 2020 e na página da internet da autoridade de gestão dos respetivos PO ou do organismo intermédio, quando aplicável.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os elementos previstos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
4 - As candidaturas apresentadas pelas entidades beneficiárias podem ter uma duração anual ou plurianual, não podendo ultrapassar, neste último caso, os 36 meses, exceto nas seguintes situações:
a) Programa Escolhas, que podem ter a duração máxima de 42 meses nos casos previstos no artigo 215.º-A;
b) Títulos de Impacto Social, que podem ter a duração máxima de cinco anos nos casos previstos no artigo 242.º
c) Quando apresentadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), enquanto organismo público formalmente competente pela concretização de políticas públicas nacionais, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º, podem ter uma duração até 48 meses;
d) Apoios à contratação que podem ter a duração máxima de 48 meses nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 28.º
5 - No momento da submissão da candidatura, o beneficiário submete eletronicamente o termo de responsabilidade, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
6 - A apresentação de candidaturas pode ser feita por convite, em casos excecionais, devidamente justificados, mediante deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020) ou da CIC especializada da Inclusão Social e Emprego por delegação daquela.
7 - Os projetos e ações no domínio das competências do Estado delegáveis em municípios e entidades intermunicipais, incluindo as intervenções no património transferido ou a transferir para o exercício dessas competências, podem ser objeto de uma diferenciação positiva na definição do plano de abertura de concursos e, em caso de igualdade de classificação final, na sua prevalência.
8 - Os capítulos seguintes podem prever disposições específicas em matéria de modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas em função da natureza das tipologias de operações em causa.