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Artigo 3.ºAcompanhamento do projecto

Vigente desde: 01/09/2009
1 -O grupo de trabalho a que alude o n.º 10 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, em articulação com o grupo de trabalho previsto no n.º 11 da mesma resolução, acompanha o funcionamento dos projectos experimentais.
2 -No 1.º trimestre de 2012 os grupos de trabalho referidos no número anterior apresentam um relatório de avaliação ao Governo, formulando, se for o caso, sugestões de alteração do regime instituído e outras recomendações que devam ser tidas em conta no desenvolvimento do projecto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/09/2009