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Artigo 3.ºEntrega da declaração Modelo 2

Vigente desde: 31/03/2015
1 -A declaração modelo 2 deve ser entregue por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos referidos no n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º podem ainda cumprir a obrigação em qualquer serviço de finanças.
3 -Caso haja opção nesse sentido pelo sujeito passivo, as obrigações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 6.º do Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, podem também ser cumpridas através do modelo 2 em qualquer serviço de finanças.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2015