Artigo 2.º
Âmbito do «passe [email protected]»
Redação registada como em vigor em 31/08/2012.
Esta redação foi substituída em 24/09/2012. Ver a versão consolidada
1 - O passe «[email protected]» destina-se a estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, que beneficiem da Ação Social no Ensino Superior ou estejam inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.
2 - O «passe [email protected]» é aplicável aos serviços de transporte público colectivo de passageiros, designadamente carreiras rodoviárias urbanas e interurbanas, serviços ferroviários urbanos e suburbanos, regionais e inter-regionais, transportes em metropolitano, em metropolitano ligeiro de superfície, noutros sistemas guiados e transportes fluviais.
3 - O «passe [email protected]» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano lectivo a que respeita.